Orçamento de Estado 2012 CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do sector públicoSECÇÃO IDisposições remuneratóriasArtigo 17.º3 - As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 deDezembro de 2012, não podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendoconsiderar-se, assim, alterado em conformidade, o disposto na alínea b) do n.º 3 doartigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de26 de Agosto.4 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, pelo pessoal referidono n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, emtodas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais,bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação deserviço legalmente estabelecido para o efeito.
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