Código
Deontológico do Serviço Policial
O presente Código visa promover a qualidade do serviço policial, reforçar o prestígio e a dignidade das Forças de Segurança, bem como contribuir para a criação das condições objectivas e subjectivas que, no âmbito da acção policial, garantam o pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A consagração de padrões ético-
profissionais de conduta, comuns a todos os membros das Forças de Segurança é
condição indispensável para um exercício credível e eficiente do serviço
policial, enquanto parte integrante do Estado de Direito e Democrático.
A adopção pelos membros das Forças de Segurança de um Código Deontológico do
serviço policial vem ao encontro da Resolução n.ºs
690 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 8 de Maio de 1979 e da
Resolução 34/169 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de
1979.
Artigo
1º
Âmbito de aplicação
O presente Código Deontológico aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e ao pessoal da Policia de Segurança Pública (PSP), adiante designados membros das Forças de Segurança, no âmbito do exercício das suas funções policiais.
Artigo 2º
Princípios fundamentais
1. Os membros das
Forças de Segurança cumprem os deveres que a Lei lhes impõe, servem o interesse
público, defendem as instituições democráticas, protegem todas as pessoas
contra actos ilegais e respeitam os direitos humanos.
2. Como zeladores pelo cumprimento da Lei, os membros das Forças de Segurança,
cultivam, e promovem os Valores do Humanismo, da Justiça, Integridade, Honra,
Dignidade, Imparcialidade, Isenção, Probidade e Solidariedade.
3. Na sua actuação os membros das Forças de Segurança devem absoluto respeito
pela Constituição da República Portuguesa, pela Declaração Universal dos
Direitos do Homem, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pela
legalidade comunitária, pelas convenções internacionais, pela Lei e pelo
presente Código.
4. Os membros das Forças de Segurança que actuem de acordo com as disposições
do presente Código têm direito ao apoio activo da comunidade que servem e ao
devido reconhecimento por parte do Estado.
Artigo
3º
Respeito pelos Direitos Fundamentais da pessoa humana
1. No cumprimento do
seu dever, os membros das Forças de Segurança promovem, respeitam e protegem a
dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais direitos
fundamentais de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem,
a sua condição social, as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas.
2. Em especial, têm o dever de, em qualquer circunstância, não infligir,
instigar ou tolerar actos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 4º
Respeito pelos Direitos Fundamentais da pessoa detida
1. Os membros das Forças de Segurança têm o
especial dever de assegurar o respeito pela vida, integridade física e
psíquica, honra e dignidade das pessoas sob a sua custódia ou ordem.
2. Em especial devem abster-se, em qualquer circunstância, de praticar qualquer
acto de tortura ou qualquer outro castigo ou tratamento cruel, desumano ou
degradante, bem como opor-se, pronta e determinadamente, à pratica de tais actos.
3. Os membros das Forças de Segurança devem zelar pela saúde das pessoas que se
encontram à sua guarda e tomar, imediatamente, todas as medias para assegurar a
prestação dos cuidados médicos necessários.
Artigo 5º
Isenção e Imparcialidade
1. Os membros das Forças de Segurança devem actuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei.
2. Em especial, têm o dever de, no uso dos poderes de autoridade de que estão investidos, se abster da prática de actos de abuso de autoridade, não condizente com um desempenho responsável e profissional da missão policial.
3. Os membros das Forças de Segurança abstêm-se de qualquer acto que possa por em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade da Instituição a que pertencem.
Artigo
6 º
Integridade, Dignidade e Probidade
1. Os membros das Forças de Segurança cumprem as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial.
2. Em especial, não exercem actividades incompatíveis com a sua condição de agente autoridade ou que os coloquem em situações de conflito de interesse susceptíveis de comprometer a sua lealdade, respeitabilidade e honorabilidade ou a dignidade e prestigio da Instituição a que pertencem.
3. Os membros das Forças de Segurança combatem e denunciam todas as práticas de corrupção, abusivas arbitrárias e discriminatórias.
Artigo
7º
Correcção na actuação
1. No desempenho da sua função, os membros das Forças de Segurança devem de agir com determinação, prudência, tolerância, serenidade, bom senso e autodomínio na resolução das situações decorrentes da sua actuação profissional.
2. Os membros das Forças de Segurança devem comportar-se de maneira a preservar a confiança a consideração e o prestigio inerentes à função policial, tratando com cortesia e correcção todos os cidadãos, nacionais, estrangeiros ou apátridas, promovendo a convivencialidade e prestando todo o auxilio, informação ou esclarecimento que lhes for solicitado, no domínio das suas competências.
3. Os membros das Forças de Segurança exercem a sua actividade segundo critérios de justiça, objectividade, transparência e rigor; actuam e decidem prontamente para evitar danos no bem ou interesse jurídico a salvaguardar.
Artigo
8º
Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força
1. Os membros das Forças de Segurança usam os meios coercivos adequados à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranquilidade públicas só quando estes se mostram indispensáveis, necessários e suficientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão e de diálogo.
2. Os membros das Forças de Segurança evitam recorrer ao uso da força, salvo
nos casos expressamente previstos na lei, quando este se revela legitimo,
estritamente necessário, adequado e proporcional ao objectivo visado.
3. Em especial, só devem de recorrer ao uso de armas de fogo, como medida
extrema, quando tal se afigura absolutamente necessária, adequado, exista
comprovadamente perigo para as suas vidas ou de terceiros e nos demais casos
taxativamente previstos na lei.
Artigo
9º
Obediência
1. Os membros das Forças de Segurança acatam e cumprem prontamente as ordens legítimas e legais de superior hierárquico.
3. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada a um membro das Forças de
Segurança que se tenha recusado a cumprir uma ordem ilegal e ilegítima.
Artigo
10º
Responsabilidade
1. Os membros das Forças de Segurança assumem, prontamente, os seus erros e promovem a reparação dos efeitos negativos que, eventualmente, resultem da acção policial.
2. Os membros das Forças de Segurança, a todos os níveis de hierarquia, são responsáveis pelos actos e omissões que tenham executado ou ordenado e que sejam violadores das normas legais e regulamentares.
Artigo
11º
Sigilo
Os membros das Forças de Segurança devem guardar segredo sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos e tácticas de acção operacional, que venham obter no desempenho das suas funções, sem prejuízo das necessidades da administração da Justiça ou do cumprimento do dever profissional.
Artigo
12º
Cooperação na administração da Justiça
Os membros das Forças de Segurança respeitam a independência dos Tribunais e colaboram, prontamente, na execução das decisões das autoridades judiciais.
Artigo
13º
Solidariedade na acção
Todo o membro das Forças de Segurança observa a solidariedade para com os seus camaradas, sem prejuízo dos princípios da honra e dignidade e das regras da disciplina e do dever de defesa da legalidade.
Artigo
14º
Preparação individual
1. Todo o membro das
Forças de Segurança prepara-se física, psíquica e moralmente para o exercício
da sua actividade e aperfeiçoa os respectivos conhecimentos e aptidões
profissionais, de forma a contribuir para uma melhoria do serviço a prestar à
Comunidade.
2. Em especial, interioriza e pratica as normas deontológicas contidas no
presente Código, que deverão ser parte integrante da sua formação profissional.