ESTATUTOS

 

Associação Sócio-Profissional Independente da Guarda

 

Artigo 1º

(Denominação, Natureza, Duração)

1.       É constituída ao abrigo e em conformidade com a lei Portuguesa, a Associação Sócio Profissional Independente da Guarda (ASPIG).

2.       A Associação não tem fins lucrativos, tem como finalidade a defesa dos direitos dos associados e é constituída por tempo indeterminado.

3.       O símbolo da Associação é composto por um escudo verde do lado esquerdo e vermelho do lado direito, na sua frente uma balança por baixo da balança uma placa com a palavra “ASPIG”

 

Artigo 2º

(Âmbito)

1.      A ASPIG exerce a sua actividade em todo o território Nacional, e fora deste onde exista Pessoal da GNR em efectividade de funções ou em comissões de serviço.

2.      Para efeitos do exercício da sua actividade, a ASPIG, desenvolve a sua acção na participação directa dos associados.

 

Artigo 3º

Sede

1.      Tem a sua sede em Lisboa, Avenida de Ceuta, Lote 5 Loja 2, freguesia de Santo Condestável.

2.      Podem ser criadas secções, delegações ou quaisquer outras formas de organização descentralizada onde se justifiquem pela necessidade da participação directa dos associados.

 

Artigo 4.º

(Objecto Sócio-Profissional)

  1. Defender os interesses profissionais, materiais, culturais, morais e sociais dos associados.
  2. Participar, discutir e analisar com todos os órgãos do poder que tutelam a GNR e com a hierarquia, em tudo o que diga respeito aos militares da Guarda, para seu benefício ou para a Instituição.
  3. Desenvolve ainda a sua actividade em:

a)      Promover o convívio e a amizade entre associados.

b)      Contribuir para a elevação do seu nível cultural.

c)      Desenvolver actividades desportivas, recreativas e culturais.

d)      Desenvolver e promover iniciativas no âmbito da protecção social.

 

Artigo 5º

(São Direitos dos Associados)

1.      Beneficiar de todos os serviços directa ou indirectamente prestados pela Associação, nomeadamente de assistência jurídica para resolução de assuntos relacionados com o desempenho da sua actividade profissional.

2.      Pedir esclarecimentos sobre os actos dos Corpos Sociais e de toda a actividade da Associação.

3.      Beneficiar da acção desenvolvida aos mais diversos níveis pela Associação, na defesa dos direitos Sócio-Profissionais, económicos e culturais.

4.      Ser informado regularmente de todas as actividades desenvolvidas pela Associação.

5.      Examinar na Sede Nacional todos os documentos de contabilidade e livros da Associação.

6.      Todos os sócios que tenham as quotas em dia, têm o direito de eleger e serem eleitos para os cargos nos Corpos Sociais da ASPIG.

7.      Para poderem ser eleitos para os Corpos Sociais, consideram-se as quotas em dia 30 dias antes da data da apresentação das candidaturas.

8.      A apresentação das candidaturas é feita até 30 dias antes da data das Eleições.

9.      Os Corpos Sociais da ASPIG são eleitos de três em três anos em listas de representação, compostas exclusivamente por pessoal na efectividade de funções.

10.  O Número de Praças, Sargentos e Oficiais que venham a fazer parte da dos Corpos Sociais, deve ser directamente proporcional à percentagem dos sócios com as quotas em dia de cada categoria.

 

Artigo 6º

(Deveres dos Associados)

  1. Todo o Associado é obrigado pagar antecipadamente uma jóia de inscrição e uma quotização mensal com o valor aprovado pela Assembleia-Geral.
  2. Os sócios que passados 30 dias do prazo não efectuarem o pagamento das suas quotas, serão advertidos por escrito que os seus direitos se encontram suspensos.
  3. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outros regulamentos internos.
  4. Dar a sua contribuição à Associação para que esta atinja os objectivos a que se propõe.
  5. Pugnar pela defesa do prestígio, dignidade e alargamento da implantação da Associação
  6. Participar em todas as actividades Associativas.

 

Artigo 7º

(Dos Órgãos)

1. Os Órgãos da Associação são:

a)       Assembleia-geral.

b)       Direcção Nacional.

c)       Conselho Fiscal.

 

Artigo 8º

(Assembleia Geral)

  1. A Assembleia-geral é o Órgão máximo da Associação, é constituída por todos os sócios que nela queiram participar e que na data da sua realização tenham as quotas em dia.
  2. A Assembleia-geral é dirigida por uma mesa composta pelo Presidente e um Secretário.
  3. Nas suas faltas o Presidente será substituído por um dos secretários.

 

Artigo 9º

(Atribuições da Assembleia-Geral)

  1. Eleger os Órgãos Sociais da Associação.
  2. Deliberar, discutir e aprovar o relatório de contas do ano anterior, bem como o orçamento e plano de actividades, para o ano seguinte.
  3. Deliberar sobre a aquisição de bens duradouros;
  4. Exercer as demais competências previstas nas Leis e Regulamentos aplicáveis.

 

Artigo 10º

(Atribuições do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

        São atribuições do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a)      Convocar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários;

b)      Conferir posse aos órgãos sociais;

c)      Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros das actas;

d)      Verificar a regularidade das candidaturas apresentadas para as eleições aos Órgãos Sociais da Associação;

e)      Assistir às reuniões da Direcção Nacional, sem direito a voto.

 

Artigo 11º

(Atribuições dos Secretários da Assembleia-Geral)

a)      Elaborar, expedir e mandar publicar os anúncios convocatórios da Assembleia-Geral;

b)      Organizar o expediente referente à Assembleia-Geral;

c)      Informar os associados;

d)      Redigir as actas;

e)      Coadjuvar o Presidente da Mesa em tudo o que for necessário para o funcionamento eficaz da Assembleia.

 

Artigo 12º

(Convocatória e funcionamento da Assembleia Geral)

1.      A Assembleia-geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária até 31 de Março de cada ano para exercer as funções previstas no número dois do artigo 9º e de três em três anos para exercer a competência que lhe é conferida pelo número um do mesmo artigo.

2.      A Assembleia-geral é convocada:

a) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral;

b) Por proposta da Direcção Nacional;

c) A requerimento de, pelo menos, 15% dos associados.

  1. A convocatória da Assembleia-Geral é feita pelo presidente da mesa daquele órgão através de aviso postal enviado para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias e conterá obrigatoriamente o dia, hora e local de funcionamento e ordem de trabalhos.

4.      A Assembleia-geral funcionará em primeira convocatória se estiverem presentes, pelo menos, cinquenta por cento mais um dos sócios.

5.      Se não estiverem presentes cinquenta por cento mais um dos sócios, funciona em segunda convocatória uma hora depois no mesmo dia e local, com a mesma ordem de trabalhos e com a presença de qualquer número de sócios.

6.      As deliberações válidas terão que ser aprovadas por maioria simples dos associados presentes.

7.      As alterações aos Estatutos só serão válidas quando forem aprovadas por uma maioria de três quartos do número de associados presentes.

8.      As deliberações sobre fusão, integração ou dissolução da Associação só será válida através da Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito e desde que aprovada favoravelmente por três quartos do número total de associados.

9.      Será obrigatoriamente elaborada uma acta para cada reunião da Assembleia-Geral.

 

 

Artigo 13º

(Direcção Nacional)

  1. A Direcção é o órgão executivo da Associação.
  2. È constituída por quinze membros:

a)      Um Presidente;

b)      Dois Vice-Presidentes;

c)      Um Tesoureiro;

d)      Quatro secretários de coordenação Distrital;

e)      7 Vogais;

  1.  Na presidência estarão representadas as três categorias, Praças, Sargentos e Oficiais.
  2. As reuniões são convocadas pelo Presidente, pelos Secretários de coordenação Distrital ou por maioria absoluta dos membros da Direcção.
  3. As decisões são válidas quando aprovadas por uma maioria simples dos membros presentes.
  4. O Presidente só tem direito a voto de desempate.
  5. Será obrigatoriamente elaborada uma acta para cada reunião da Direcção Nacional.

 

Artigo 14º

(Atribuições da Direcção Nacional)

1.      Representar a Associação em Juízo e fora dele, por intermédio do seu presidente, ou por delegação em outros membros;

2.      Nomear os representantes para o Conselho Superior da GNR de acordo com a Lei 39 de 2004.

3.      Aceitar e rejeitar os pedidos de admissão de associados;

4.      Dirigir e coordenar toda a actividade da Associação em conformidade com os princípios definidos no presente Estatuto, Regulamento Associativo Interno e de acordo com o orçamento e plano de actividades aprovado em Assembleia-geral.

5.      Elaborar anualmente o relatório de contas, plano de actividades, inventário da situação patrimonial, bem como o orçamento para o ano seguinte.

6.      Cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas em Assembleia-geral.

7.      Criar as delegações, comissões e serviços permanentes ou eventuais para o seu completo funcionamento.

8.      Promover colóquios, seminários com interesse para o bem-estar e segurança dos Associados.

 

Artigo 15º

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais, competindo-lhe:

1.      A fiscalização contabilística da Associação.

2.      A emissão de pareceres sobre o relatório de contas e orçamento, reunindo para o efeito mediante convocatória do Presidente da Direcção Nacional, ou quando convocado pelo respectivo Presidente.

3.      De todas as reuniões e deliberações, será obrigatoriamente elaborada uma acta.

 

Artigo 16º

(Património Social)

  1. Os bens da Associação, são constituídos pelo valor das jóias e quotas a pagar pelos sócios e por quaisquer subsídios ou donativos, que eventualmente lhe sejam atribuídos.
  2. Património imobiliário e mobiliário existente.
  3. As receitas destinar-se-ão, obrigatoriamente, ao pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade Associativa e à constituição de um fundo de reserva destinado a fazer face a despesas imprevistas.

 

Artigo 17º

(Formas de Obrigar)

A Associação considera-se obrigada pelas assinaturas de dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente ou quem o substitua em caso de impedimento.

 

Artigo 18º

(Órgãos de Informação)

A ASPIG publica um órgão de informação próprio.

  

Artigo 19º

(Disposições Finais e Transitórias)

  1. Enquanto não estiverem em exercício os Corpos Sociais previstos nestes Estatutos, as respectivas funções serão desempenhadas por uma Comissão Constituinte da Associação a eleger pelos sócios outorgantes da escritura da Constituição da Associação.
  2. À Comissão Constituinte compete, nomeadamente:

a)      Levar a efeito acções de divulgação dos objectivos da Associação;

b)      Deliberar sobre a admissão de sócios e fixar uma jóia;

c)      Elaborar um projecto de Regulamento Eleitoral e um Regulamento Associativo Interno;

d)      Promover diligências para a aquisição ou aluguer de uma sede e instalar os serviços básicos da Associação;

  1. A Comissão Constituinte da Associação convocará no prazo máximo de seis meses após a realização da escritura da Associação a primeira Assembleia-Geral descentralizada onde serão eleitos os primeiros Corpos Sociais.

 

Artigo 20º

Os casos omissos, serão regulados pelas disposições aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, designadamente pelos artºs 157 e 184º do Código Civil.