Código
Deontológico do Serviço Policial
O presente Código visa promover a qualidade do serviço policial, reforçar o prestígio e a dignidade das Forças de Segurança, bem como contribuir para a criação das condições objectivas e subjectivas que, no âmbito da acção policial, garantam o pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Artigo
1º O presente Código Deontológico aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e ao pessoal da Policia de Segurança Pública (PSP), adiante designados membros das Forças de Segurança, no âmbito do exercício das suas funções policiais.
1. Os membros das
Forças de Segurança cumprem os deveres que a Lei lhes impõe, servem o interesse
público, defendem as instituições democráticas, protegem todas as pessoas
contra actos ilegais e respeitam os direitos humanos. Artigo
3º 1. No cumprimento do
seu dever, os membros das Forças de Segurança promovem, respeitam e protegem a
dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais direitos
fundamentais de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem,
a sua condição social, as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas.
1. Os membros das Forças de Segurança têm o
especial dever de assegurar o respeito pela vida, integridade física e
psíquica, honra e dignidade das pessoas sob a sua custódia ou ordem. Artigo 5º 1. Os membros das Forças de Segurança devem actuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei. 2. Em especial, têm o dever de, no uso dos poderes de autoridade de que estão investidos, se abster da prática de actos de abuso de autoridade, não condizente com um desempenho responsável e profissional da missão policial. 3. Os membros das Forças de Segurança abstêm-se de qualquer acto que possa por em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade da Instituição a que pertencem. Artigo
6 º 1. Os membros das Forças de Segurança cumprem as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial. 2. Em especial, não exercem actividades incompatíveis com a sua condição de agente autoridade ou que os coloquem em situações de conflito de interesse susceptíveis de comprometer a sua lealdade, respeitabilidade e honorabilidade ou a dignidade e prestigio da Instituição a que pertencem. 3. Os membros das Forças de Segurança combatem e denunciam todas as práticas de corrupção, abusivas arbitrárias e discriminatórias. Artigo
7º 1. No desempenho da sua função, os membros das Forças de Segurança devem de agir com determinação, prudência, tolerância, serenidade, bom senso e autodomínio na resolução das situações decorrentes da sua actuação profissional. 2. Os membros das Forças de Segurança devem comportar-se de maneira a preservar a confiança a consideração e o prestigio inerentes à função policial, tratando com cortesia e correcção todos os cidadãos, nacionais, estrangeiros ou apátridas, promovendo a convivencialidade e prestando todo o auxilio, informação ou esclarecimento que lhes for solicitado, no domínio das suas competências. 3. Os membros das Forças de Segurança exercem a sua actividade segundo critérios de justiça, objectividade, transparência e rigor; actuam e decidem prontamente para evitar danos no bem ou interesse jurídico a salvaguardar. Artigo
8º 1. Os membros das Forças de Segurança usam os meios coercivos adequados à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranquilidade públicas só quando estes se mostram indispensáveis, necessários e suficientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão e de diálogo.
Artigo
9º 1. Os membros das Forças de Segurança acatam e cumprem prontamente as ordens legítimas e legais de superior hierárquico.
Artigo
10º 1. Os membros das Forças de Segurança assumem, prontamente, os seus erros e promovem a reparação dos efeitos negativos que, eventualmente, resultem da acção policial. 2. Os membros das Forças de Segurança, a todos os níveis de hierarquia, são responsáveis pelos actos e omissões que tenham executado ou ordenado e que sejam violadores das normas legais e regulamentares. Artigo
11º Os membros das Forças de Segurança devem guardar segredo sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos e tácticas de acção operacional, que venham obter no desempenho das suas funções, sem prejuízo das necessidades da administração da Justiça ou do cumprimento do dever profissional. Artigo
12º Os membros das Forças de Segurança respeitam a independência dos Tribunais e colaboram, prontamente, na execução das decisões das autoridades judiciais. Artigo
13º Todo o membro das Forças de Segurança observa a solidariedade para com os seus camaradas, sem prejuízo dos princípios da honra e dignidade e das regras da disciplina e do dever de defesa da legalidade. Artigo
14º 1. Todo o membro das
Forças de Segurança prepara-se física, psíquica e moralmente para o exercício
da sua actividade e aperfeiçoa os respectivos conhecimentos e aptidões
profissionais, de forma a contribuir para uma melhoria do serviço a prestar à
Comunidade.
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